O assistente técnico indicado pelas empresas em perícias judiciais é fundamental. É pelo seu trabalho que se estabelece o contraditório num processo desse tipo e isso quer dizer não permitir que o entendimento do perito nomeado pelo juízo reine de forma absoluta. A existência, portanto, de conclusões diversas acerca do mesmo fato, garantem a imparcialidade, segurança e eficiência da prova pericial produzida.
Diante da necessidade de perícia, pressupõe-se que as partes, para que lhes sejam assegurados o contraditório pleno e a ampla defesa, sejam assessorados por assistentes técnicos. Isso por que, por mais eloquentes que sejam os argumentos do advogado que representa a parte, suas impugnações, na maioria das vezes, não ganha o mesmo crédito pelo juiz do que as afirmações de um profissional da área médica e de engenharia.
A presença física do assistente técnico no ato da perícia é de suma importância, já que o perito judicial terá, certamente, mais cuidado com suas ponderações, exames clínicos e anamnese, pois sujeito à fiscalização e às críticas.
Após a realização da perícia, a confecção do laudo pelo assistente também é essencial. Sendo as suas considerações baseadas na literatura médica (com suas devidas referências bibliográficas), nos manuais de perícia médica e em questões profissiográficas e biopsicossociais, estabelece-se o ambiente propício para o livre convencimento juiz, possibilitando prevalecer o pleito que o segurado ambiciona, que é a concessão do benefício previdenciário.
Após a apresentação do laudo pericial, o perito assistente deve oferecer parecer, complementando ou solicitando esclarecimentos ao perito do juízo, em caso de resposta a quesito com adoção de raciocínio divergente ao previamente planejado.
Na hipótese de uma postura equivocada e irredutível do perito judicial, evidenciam-se incoerências e incorreções, demonstrando-as ao magistrado e esclarecendo a possibilidade do mesmo ser induzido ao engano. Ocorrendo tal ocasião surge, ainda o ensejo para requerer uma nova perícia, dentro do previsto no artigo 480 do Código de Processo Civil.